Educação Sanitária
Educação Sanitária
Educação Sanitária e Comunicação Social
Das Definições:
Educação: educação não é só ensinar, instruir, treinar, domesticar, é, sobretudo formar a autonomia do sujeito histórico competente, uma vez que, o educando não é o objetivo de ensino, mas sim sujeito do processo;
Educação em saúde animal: o processo de disseminação, construção, apropriação, transformação de conhecimentos e promoção da compreensão e aplicação da legislação de Defesa Sanitária Animal, por parte dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas associadas às atividades agropecuárias e pela população em geral, relacionada com a saúde animal, sanidade vegetal e qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários;
Comunicação social: relação que os indivíduos estabelecem dentro de uma comunidade com o objetivo de obter um entendimento recíproco.
Das responsabilidades
Cabe ao Médico Veterinário Oficial planejar, programar, executar e responsabilizar-se pela a ação de educação sanitária animal e comunicação social dentro do Estado de MT.
Cabe ao Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Mato Grosso auxiliar ativamente nas atividades educativas desenvolvidas dentro do Estado de MT.
Cabe a Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal (CDSA) coordenar as atividades de educação sanitária animal e comunicação social dentro do Estado de Mato Grosso, sendo atribuição desta coordenadoria, em conjunto com cada unidade veterinária local, a definição de metas e a realização do levantamento sócioeducacional dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas associadas às atividades agropecuárias.
Amparo Legal:
Lei . 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - Art.28 § 2º inciso IX
DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006 - Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA
Art.14 – inciso V - a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
Art. 23 – incisos: V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação; e X - educação e vigilância sanitária;
Seção IV - Da educação sanitária
Arts. 39, 40, 41
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 15 DE MAIO DE 2008 - Institui o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.
LEI ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA 10.486, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 - Art. 2º
DECRETO 1.260, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 - Art. 2º, inciso XVI
PORTAL DO MAPA PARA EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO EM FEBRE AFTOSA